Que considerações devem ser feitas a respeito de comícios, showmícios e atos públicos?
“A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas” (Art. 39, §4º da lei nº 9.504/97).
Os comícios são permitidos desde que realizados neste intervalo de tempo.
São proibidos os comícios realizados entre as quarenta e oito horas antes e as vinte e quatro horas depois da eleição, seja no primeiro ou segundo turno.
Os comícios podem ser realizados em locais abertos ou fechados.
A realização de comícios não depende de autorização ou licença da polícia, nem da Justiça Eleitoral.
O candidato, partido ou coligação promotora do ato deve fazer uma comunicação à autoridade policial em, no mínimo, 24 horas antes da realização do evento, no intuito de garantir a prioridade de solicitação do uso do local. (Art. 39, §1º da lei nº 9.504/97).
Estando nos termos a pretensão demonstrada através da comunicação feita à autoridade policial, esta tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. (Art. 39, §2º da lei nº 9.504/97).
Em havendo, entretanto, razão relevante para a não realização do comício, pode a autoridade policial indeferir a pretensão.
“É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. (Art. 39, §7º da lei nº 9.504/97).
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