O que dizer da propaganda eleitoral inutilizada, alterada ou impedida?
Ninguém pode inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
“Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de
Portanto, para remover propaganda eleitoral, por exemplo, é necessário autorização da Justiça Eleitoral. Caso contrário, pode ocorrer o crime previsto no art. 331 do Código Eleitoral.
Ninguém pode, também, impedir a propaganda eleitoral divulgada por meios lícitos.
“Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: