Que tipos de propaganda eleitoral contituem crime se realizados no dia da eleição?
Constituem crimes, no dia da eleição:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
(Art. 39, § 5º da Lei nº. 9.504/97)
Pena:
Detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações têm até 30 dias após o pleito para remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que estiver fixada, se este sofreu algum tipo de dano.
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