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Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
Qual é a punição para propaganda eleitoral irregular?


Qual é a punição para propaganda eleitoral irregular?

A propaganda irregular, seja ela antecipada ou afixada em local proibido, é devidamente punível com multa estabelecida, respectivamente, nos artigos 36, §3º e 37, §1º da lei nº 9.504/97:

 

 

“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”. (Art. 36, § 3º da Lei 9.504/97) (grifo nosso)

 

“A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97) (grifo nosso)

 

 

De acordo com estes dispositivos legais, devem ser punidos os responsáveis pela divulgação da propaganda e, somente quando comprovado o seu prévio conhecimento, será punido o beneficiário, ou seja, o candidato favorecido pela propaganda.

 

No entanto, cada caso deve ser analisado especificamente, de modo a permitir que a Justiça Eleitoral imponha a devida punição, levando-se em conta três possibilidades:

 

 

1 – comprovação do prévio conhecimento do candidato beneficiário, o que impõe a aplicação de multa, ainda que retirada a propaganda;

 

2 – realização de propaganda evidente, cujo prévio conhecimento torna-se deduzível;

 

3 – notificação ao candidato beneficiário para que desfaça a propaganda irregular, sendo que o não desfazimento implica no conhecimento prévio com imposição de multa.




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