Qual é o período proibido para a realização de propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral é proibida nos seguintes períodos:
1 – antes do dia 6 de julho do ano da eleição (propaganda antecipada)
2 – nas quarenta e oito horas anteriores até as vinte e quatro horas posteriores à eleição, quando divulgada por radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Assim, é vedada a propaganda eleitoral desde as oito horas da manhã do penúltimo dia antes do pleito até as dezessete horas do dia seguinte ao do pleito (levando-se em consideração os horários de início e encerramento da votação), quando poderá recomeçar.
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