Como se dá o acesso às informações relativas às pesquisas de opinião pública?
Uma vez fixado aviso comunicando o registro das informações relativas às pesquisas, os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito terão livre acesso a elas pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).
Estas informações são, portanto, disponibilizadas pelo prazo máximo de 30 dias, contados do aviso de seu registro.
Os partidos políticos e coligações têm direito ao acesso às informações estabelecidas em lei, pertinentes aos dados exigidos para registro.
Porém, o parágrafo 1º do artigo 34 prevê possibilidades de acesso a outras informações, para conferir e confrontar dados publicados com os registrados, mediante requerimento à Justiça Eleitoral.
Assim determina o referido artigo:
“Art. 34.
§ 1º - Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativa às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.”
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