Como é fixado o limite de gastos de campanhas eleitorais?
Art. 17 - A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a estas informações ampla publicidade.
(Lei nº 9.504/97)
O artigo estabelece que a fixação do limite de gastos será feita por meio da edição de uma lei, até o dia 10 de junho do ano das eleições.
Porém, na ausência desta lei, cabe a cada partido político fixar esse limite, da seguinte forma:
No ato do pedido de registro dos candidatos, os partidos políticos devem informar à Justiça Eleitoral o valor máximo que cada concorrente pode gastar em sua campanha.
Os partidos políticos têm até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições para efetivar o pedido de registro das candidaturas.
Caso os partidos deixem de registrar o candidato, ele mesmo poderá fazê-lo no prazo de 48 horas seguintes ao prazo citado, ou seja, até as 19 horas do dia 7 de julho do ano eleitoral.
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