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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil
O que mudou em relação ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?


O que mudou em relação ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário no CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?

Para responder esta pergunta, devemos nos reportar aos artigos 1028 do NCPC de 2015 e artigo 540 do CPC de 1973.

 

NCPC de 2015:

Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

CPC de 1973:

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (

 

Em relação ao juízo de admissibilidade, o recurso ordinário no CPC de 1973 era realizado no tribunal de origem; já no CPC de 2015, será realizado no tribunal superior competente.

 

 




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