Sobre os efeitos da apelação, quais as alterações do NCPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?
Para responder esta questão devemos nos reportar aos artigos 1012 do NCPC e art. 520 do CPC de 1973.
NCPC/2015 -Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
CPC de 1973 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Pela leitura dos artigos, vemos que os efeitos da apelação são similares nos dois códigos. Em ambos, o efeito da apelação é suspensivo, salvo hipóteses legais. Contudo, o NCPC de 2015 traz uma nova hipótese de não suspensão do que o CPC de 1973.
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