Quando são cabíveis os Embargos de Divergência nos termos do NCPC de 2015?
O art. 1043 do NCPC, EM SEU TEXTO ORIGINAL, trazia quatro hipóteses legais, de cabimento, diferentemente do CPC de 1973 que só mencionava duas situações.
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
Ora, caberiam Embargos de Divergência em RE ou RESP quando o acórdão de órgão fracionado divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em se tratando de mérito. Destaca-se que este inciso I do art. 1043 abrange as duas hipóteses de Embargos de Divergência que existia no CPC de 1973.
Já o art. 1043 do CPC de 2015 trazia outra hipótese de cabimento de Embargos de Divergência:
Art. 1043 (...)
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº13.256/16)
Caberiam Embargos de Divergência, ainda, quando em RE e RESP, o acórdão de órgão fracionado divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em se tratando de juízo de admissibilidade.
O inciso III do art. 1043 do NCPC, por sua vez, mencionava outra hipótese de cabimento:
Art. 1043 (...)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Caberiam Embargos de Divergência, também, quando o acórdão de órgão fracionado divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Por fim, a última hipótese de cabimento de Embargos de Divergência era a previsão do inciso IV do art. 1043 do NCPC de 2015:
Art. 1043 (...)
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.(Revogado pela Lei nº 13.256/16)
Caberiam Embargos de Divergência, ainda, quando o acórdão de órgão fracionado divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em processos de competência originária (confronto amplo, decisão de mandado de segurança, habeas data, etc; não é só em RESP e RE).
Ocorre que a Lei nº13.256 de 04 de Fevereiro de 2016 alterou o NCPC antes mesmo de sua entrada em vigor, revogando alguns dispositivos.
Assim, os incisos II e IV do art. 1043 foram revogados, permanecendo somente as demais hipóteses.
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