A partir de quando as emissoras de rádio e TV estão proibidas de praticar as condutas previstas no art. 45 da lei nº 9.504/97?
Os legisladores das normas referentes à matéria acharam por bem determinar o período a partir do qual estão as emissoras de rádio e televisão proibidas de praticar as condutas especificadas nestes textos legais.
Tal período é fixado com termo inicial em 1º de julho do ano da eleição, ou seja, durante a fase de campanha eleitoral.
Antes disso, não há que se falar em restrições à programação normal das emissoras de rádio e TV no que diz respeito à prática destas condutas, portanto.
Apesar de não estabelecido o termo final do prazo, evidente está que será ao término da campanha eleitoral, após encerrada a votação.
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