Como se dá a propaganda eleitoral na imprensa escrita?
As leis concernentes à imprensa escrita se diferem daquelas criadas para a imprensa falada.
O artigo 43 da lei 9.504/97 trata da propaganda eleitoral na imprensa escrita e estabelece que:
“É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.”
(grifo nosso)
Portanto:
- É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita;
- A propaganda eleitoral deve ocupar o espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão, e um quarto de página de revista ou tablóide;
- O prazo para a divulgação de propaganda eleitoral pela imprensa escrita é até a antevéspera das eleições.
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