Como se dá a propaganda eleitoral em bens públicos?
A redação anterior do artigo 37 da lei nº 5.904/97 permitia a propaganda eleitoral em postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes (bens públicos), desde que:
- fosse de fácil remoção, como placas, estandartes, faixas e assemelhados, sendo proibida a pichação, inscrição a tinta ou colagem de cartazes (cuja remoção é difícil);
- não causasse dano, dificultasse ou impedisse o uso destes bens, a integridade física de seus usuários ou o bom andamento do tráfego.
A nova redação do artigo 37, introduzida pela lei nº 11.300/06 dispõe que:
- nos bens públicos, assim como naqueles que dependam de cessão ou permissão do Poder público
E
- nos bens de uso comum
É VEDADA A PROPAGANDA ELEITORAL DE QUALQUER NATUREZA,
seja pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados,
INCLUSIVE NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO, VIADUTOS, PASSARELAS, PONTES, PARADAS DE ÔNIBUS E OUTROS EQUIPAMENTOS URBANOS.
Com relação aos bens públicos, o que a Lei Eleitoral pretende evitar é a exploração do tesouro público por alguns candidatos, em detrimento aos demais, ofendendo o princípio da igualdade entre as partes (pars conditio).
Consideram-se bens públicos, pela lei civil brasileira, todos os que fazem parte do domínio da União, dos Estados Federados e dos Municípios, não importando o uso ou fins a que se destinem.
Sendo assim, equiparam-se a bens públicos aqueles bens particulares que estejam à disposição do Poder Público.
Ex: imóveis alugados para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos.
No que diz respeito aos bens de uso comum, o que a Lei Eleitoral pretende impedir é que os cidadãos, em especial os eleitores, sejam importunados pela propaganda eleitoral em lugares de uso comum, ou seja, aqueles em que a população em geral tem acesso, ainda que privados.
Exemplos:
Bares, escolas, faculdades, restaurantes, hospitais, danceterias, parques de diversão, cinemas, clubes, lojas, igrejas, templos, ginásios, estádios, centros comerciais, etc.
Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.
Também é vedada a colocação de propaganda eleitoral nos tapumes de obras ou prédios públicos.
(Art. 13, §3º e §5º da Resolução nº 22.178 – eleições 2008)
É igualmente considerada irregular a propaganda eleitoral afixada em semáforos e postes que contenham sinalização de trânsito, ainda que não impeça o bom andamento do tráfego.
Também é irregular a propaganda eleitoral em telefones públicos e cabines telefônicas, mesmo que não lhes cause nenhum dano.
É vedada a propaganda eleitoral em táxis, considerados bens de uso comum do povo.
Porém, é permitida a colocação de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
(Art. 13, §4º da Resolução nº 22.178 – eleições 2008)
OBSERVAÇÃO:
A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no artigo 37 da lei nº 9.504/97 sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Art. 37, §1º, da lei nº 9.504/97)
O prazo a que se refere este dispositivo é de 48 horas, contados do recebimento da notificação, para remover a propaganda em desacordo, restaurar o bem ou apresentar defesa.
“A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis”. (Ac. 19.697 – rel. Min. VELLOSO – j. 07.08.2003 – DJ 17.10.2003)
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