Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
Como se dá a propaganda eleitoral em bens particulares?


Como se dá a propaganda eleitoral em bens particulares?

É permitida a propaganda eleitoral feita por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que veiculada a partir de 6 de julho do ano das eleições, e não contrarie o disposto na legislação e nas disposições do TSE.

 

Não é necessário autorização da Justiça Eleitoral nem obtenção de licença municipal para este tipo de divulgação. É preciso apenas que o possuidor do imóvel dê o seu consentimento.

 

Recomenda-se que o candidato obtenha uma autorização por escrito daquele que está na posse do bem, que pode ser o locatário (no caso de imóvel alugado) ou o próprio proprietário.

 

 

“Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.” (Art. 37. § 2º da Lei nº 9.504/97).

 

 

Entretanto, a exposição de propaganda eleitoral em bens particulares não deve se apresentar de forma a caracterizar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade. Estes excessos serão apurados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90:

 

 

“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”

(Art. 22 da LC 64/90).   

 

 

Além disso, a Resolução nº 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral para as eleições de 2008, limitou em 4m2 (quatro metros quadrados) o tamanho do espaço ocupado pelas faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições veiculadas em bens particulares.

 

Na Resolução nº 22.261, que dispôs sobre a propaganda eleitoral para as eleições de 2006, não havia esta especificação de tamanho.




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados