Como deve ser exercido o poder de polícia com relação à propaganda política?
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral é um direito ordinário do pretendente ao cargo eletivo e, mais do que isto, trata-se de um direito constitucionalmente garantido, que é o direito de manifestação.
Assim, é inaceitável que agentes policiais impeçam o exercício legítimo da propaganda política, pelo uso do Poder de Polícia.
Tal prática, aliás, é expressamente vedada pela lei eleitoral, como se vê:
“Art.
A legislação eleitoral regula a propaganda política, estabelecendo regras e tipificando crimes. Se não há vedação em lei, a propaganda é lícita, pelo que não se pode impedir o seu exercício.
Entretanto,
“O direito de propaganda não importa restrição ao poder de policia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”
(Art. 249 do Código Eleitoral)
A Justiça Eleitoral pode usar de seu poder de polícia para impedir a divulgação de propaganda irregular, arrancando cartazes, apagando mensagens, interrompendo programas ofensivos, etc. Enfim, não precisa de representação para ser coibida.
A partir daí, o juiz eleitoral deve informar o Ministério Público da ilegalidade da propaganda, para que este seja o autor da representação contra as práticas ilícitas cometidas por candidatos e partidos.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: