Resposta:
A locação "não residencial" simples é aquela destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos, ou qualquer outra atividade que não seja residencial. Findo o prazo do contrato, o Locador tem direito à retomada pela denúncia vazia.
Todavia, essa mesma locação "não residencial", para algumas atividades, e mediante o atendimento de alguns requisitos, poderá tornar-se complexa, adquirindo direitos anteriormente previstos apenas para as antigas locações comerciais, hoje não existentes na Lei. Nessa modalidade de locação, a Lei regulou o direito do Locatário de obter do Locador a renovação do contrato locatício pela via judicial.
Também é considerada como locação "não residencial" aquela que é contratada por pessoa jurídica, para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.
As locações "não residenciais" poderão ser contratadas por Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção. Todavia, quando uma locação residencial é contratada por pessoa jurídica, com a finalidade de residência de seus titulares diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados, será equiparada à locação "não residencial". Nestes casos, independentemente do contrato ser pactuado por trinta meses, finda a locação, o Locador poderá exercer o direito de retomada com fundamento na denúncia vazia.