Tenho pesquisado sobre o direito na locação, contudo, alguns artigos do Código Civil são conflitantes com a Lei do Inquilinato, como saber qual a lei que deve ser aplicada a cada caso?
Resposta:
Para entender a “Lei do Inquilinato,” é necessário, antes de tudo, examinar o que está compreendido no texto legal. Neste caso, é importante destacar que a Lei do Inquilinato somente se refere aos imóveis urbanos, sendo que a locação dos imóveis rurais continua regida pelo Estatuto da Terra e pelo Código Civil, e os bens móveis, apenas pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, no que lhes for aplicável.
São entendidos como urbanos os imóveis que, mesmo situados na área rural, tenham finalidade ou utilidade urbana. Portanto, sendo o imóvel destinado à utilidade ou atividade urbana, sua locação será regida pela Lei do Inquilinato. Pouco importa que seja residencial, não residencial, para uso de empregado, ou até para temporada, etc.
Entretanto, a Lei faz algumas restrições, excluindo da tutela especial as locações de imóveis de propriedade da União, Estados ou Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, e também as vagas autônomas de garagens ou unidades em apart-hotéis, hotéis-residência ou, ainda, quando for a hipótese de Arrendamento Mercantil.
Assim, se um imóvel pertence à União, mesmo que seja locado para residência, não haverá de ser aplicada a Lei do Inquilinato e sim o Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que o Código Civil, no que se refere à locação, é menos benéfico ao inquilino do que a Lei do Inquilinato.
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