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Perguntas e Respostas sobre Direito Imobiliário - Enfiteuse
Há direito de preferência nas hipóteses em que o enfiteuta desejar doar o objeto da enfiteuse?


Há direito de preferência nas hipóteses em que o enfiteuta desejar doar o objeto da enfiteuse?

Nas hipóteses do enfiteuta doar, dar em dote ou trocar por coisa infungível (não substituível por outra de mesma espécie, quantidade e qualidade) o objeto da enfiteuse, não há direito de preferência do senhorio, sendo esse exercido somente nas hipóteses de venda e dação em pagamento.

Assim para o enfiteuta doar, dar em dote ou trocar por coisa infungível é necessário somente que o senhorio seja devidamente avisado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do ato da transmissão, sob pena do enfiteuta anterior continuar a ser responsável pelo pagamento do foro. Essa é a disposição do art. 688 do CC/16:


Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.



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