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Perguntas e Respostas sobre Direito Imobiliário - Fiança
Quando a pessoa for casada, como se dá o contrato de fiança?


Quando a pessoa for casada, como se dá o contrato de fiança?

Quando aquele que pretende ser fiador for pessoa casada, é necessário que o cônjuge esteja de acordo e forneça a sua autorização, que é denominada de outorga uxória.

 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III - prestar fiança ou aval;

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Na hipótese do art. 1.648, quando a outorga uxória é suprida pelo juiz, a fiança prestada será válida, contudo não vai repercutir nos bens próprios do outro cônjuge.

 

Na ausência desta, indicam alguns autores o negócio não estaria no todo prejudicado, pois, nessa hipótese, o patrimônio do casal não seria atingido na totalidade, mas apenas no montante devido ao cônjuge fiador. Os que defendem posicionamento contrário atentam para a nulidade completa do ato.

 

Contudo esse é assunto que ainda gera muita polêmica na doutrina e na jurisprudência. No próprio Superior Tribunal de Justiça encontram-se posicionamentos divergentes:

 

“(...) A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.

6. Recurso especial conhecido e improvido. (ProcessoREsp 772419 / SP RECURSO ESPECIAL2005/0130813-7 Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento16/03/2006 Data da Publicação/FonteDJ 24.04.2006 p. 453)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CÔNJUGE MULHER. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça em que afiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas à meação da mulher.

2. Inexiste óbice à argüição de nulidade da fiança, em se cuidando de recurso especial interposto também pela cônjuge mulher, que possui legitimidade para demandar a anulação dos atos do marido.

3. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no REsp 631450 / RJ ; (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0023056-7 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 17.04.2006 p. 218)

 

 

 

Cumpre salientar que a ausência de consentimento do cônjuge do fiador só pode ser alegada por ele ou pelos herdeiros, conforme determina o art. 1.649 do CC. O prazo decadencial, ou seja, a perda do direito pelo decurso de tempo se dá com dois anos a partir do desfazimento do vínculo da sociedade conjugal.

 

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre essa questão:

AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PESSOA CASADA SEM A ANUÊNCIA DO OUTRO CÔNJUGE.

1. Regra geral, é reconhecida a nulidade da fiança prestada por pessoa sem o consentimento do outro cônjuge.

2. Entretanto não se admite venha o marido, em embargos à execução, pugnar pela nulidade do ato que conscientemente praticou, na medida em que tal requerimento cabia à esposa ou algum de seus herdeiros, na hipótese de ser a mesma falecida, nos termos do artigo 239 do

Código Civil de 1916.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ProcessoAgRg no REsp 540817 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071815-0 Relator(a)Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 14/02/2006. Data da Publicação/FonteDJ 06.03.2006 p. 463

 

 

No caso do cônjuge do fiador aprovar o ato este será considerado válido se essa autorização se deu por instrumento público, ou particular autenticado.

Art. 1.649 (...)

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

 

Quando um cônjuge presta fiança e obtém para tal a autorização de seu consorte não quer dizer que ambos sejam co-fiadores. A simples autorização não é igual à fiança haja vista que os bens próprios daquele que autorizou ficam reservados da fiança.




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