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Perguntas e Respostas sobre Direito Imobiliário - Fiança
Quais são os principais caracteres jurídicos do contrato de fiança?


Quais são os principais caracteres jurídicos do contrato de fiança?

O contrato de fiança é um contrato típico, ou seja, está devidamente previsto no Código Civil nos arts. 818 a 839. Ali se encontram suas principais regras como as disposições gerais, os efeitos da fiança, e as formas de extinção.

 

A fiança não se origina da fusão de outros contratos, ou seja, as partes ao pactuarem a fiança celebram especificamente essa modalidade de garantia. Ainda que a fiança seja acessória a outro contrato, ou seja, somente exista para garantir a realização de um outro negócio, ela não pode simplesmente surgir em face da mistura de outros contratos.

 

Outra característica do contrato de fiança é a formalidade, ou seja, para ser pactuado deve existir um documento escrito e devidamente assinado pelas partes contratantes, conforme estipula o art. 819 do CC:

 

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

 

 

O contrato de fiança conforme verificado na leitura do artigo 819, além de ser formal, necessitando de um instrumento escrito, não admite interpretação extensiva, ou seja, não pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada. Com relação ao tempo, quando o contrato de fiança se der por tempo determinado, este não poderá ser prolongada se o contrato principal for prolongado.

 

No contrato de fiança, o credor não tem nenhuma contra-obrigação em face do fiador. O fiador é quem terá o dever de satisfazer a obrigação do afiançado caso este não cumpra seu papel contratual.

 

O contrato de fiança, também, é unilateral, ou seja, gera obrigação apenas para uma das partes, no caso o fiador. Contudo há uma parte da doutrina que entende ser a fiança contrato bilateral vez que, quando o fiador paga a dívida do devedor, ele se subrroga nos direitos do credor, podendo, dessa forma, buscar o ressarcimento do seu prejuízo.

 

Outro aspecto interessante no contrato de fiança é que ele não ser previsível, ou seja, ao ser pactuado as partes não podem prever a sua concretização, vez que o fiador somente fará jus à obrigação do devedor principal caso este a descumpra.

 

Por essa característica pode-se vislumbrar outra, qual seja o fato de ser celebrado num momento e somente realizado em outro, caso seja necessário.

 

Em regra o contrato de fiança é gratuito, ou seja, não é celebrado mediante remuneração das partes. Entretanto não irá descaracterizar a gratuidade do contrato caso o devedor seja remunerado para assumir o risco. Quando essa remuneração é feita pelo próprio credor ao fiador, nesse caso não resta dúvida, pois aí o contrato perde a gratuidade para se tornar oneroso.

 

Nesse momento é importante lembrar que o contrato de fiança remunerada, no âmbito do direito civil, não é considerado um negócio lícito e nesse sentido vem decidindo os tribunais, embora este seja um tema que desperta muita polêmica entre os autores.

 

Esse tipo de contrato obriga somente as partes envolvidas, não refletindo em terceiros.

 

Para que seja celebrado um contrato de fiança, as partes deverão possuir plena confiança uma nas outras, vez que, tanto o credor quanto o fiador estão numa situação vulnerável. O credor deve confiar que o fiador fará jus à obrigação, e o fiador, por sua vez, deve acreditar no devedor ao assumir uma obrigação desse porte. Assim, as partes devem saber quem são cada um dos personagens da relação jurídica, e por isso diz-se que o contrato é intuito personae.

 

O contrato de fiança, por ser acessório a um contrato principal, quando a obrigação principal se reputar nula ou anulada, a fiança não será exigível.

 

Contudo há uma exceção: caso a obrigação seja considerada nula em decorrência de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste exigível, conforme estipula o art. 824 do CC:

 

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.




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