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Perguntas e Respostas sobre Direito do Consumidor - Vícios no Produto
O que o consumidor pode fazer quando há vício no produto adquirido?


O que o consumidor pode fazer quando há vício no produto adquirido?

Nos casos de vícios do produto, o consumidor deve informar a inadequação do produto ao consumo à loja, que terá até 30 dias para sanar o defeito, e se não conseguir, o consumidor terá direito de trocar o produto, pedir o abatimento do preço ou receber o seu dinheiro de volta.

 

O artigo 18 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor assim determina:

 

Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1.° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III - o abatimento proporcional do preço.


§ 2.° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de
prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.


§ 3.° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1.°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


§ 4.° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1.°
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1.° deste artigo.


§ 5.° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.”




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