Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito de Família - Regime de Bens
Quando o casamento chega ao fim por separação, quais os bens deverão ser partilhados?


Quando o casamento chega ao fim por separação, quais os bens deverão ser partilhados?

Resposta: Esta questão demanda conhecimento acerca do regime de bens adotado pelo casal. Em linhas gerais, os regimes de bens previstos em lei são quatro:
 
1. Regime de separação total de bens, no qual os bens anteriores ao casamento e os adquiridos na constância do mesmo não se comunicam e cada um dos consortes os administra conforme lhe convier. Neste regime, no de comunhão universal e no de participação final nos aqüestos é necessário a formalização por meio de pacto antenupcial, inventariando os bens anteriores ao casamento pertencente a cada cônjuge, bem como as disposições sobre os bens que adquirirem após o casamento.
 
2. Regime de comunhão parcial de bens: este regime notadamente é o mais utilizado pelos nubentes. A lei dispõe que os bens anteriores ao casamento continuam sob a administração de seus titulares. Mas, aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento entram no monte da partilha.
 
3. Regime de Comunhão Universal de bens, neste regime, tanto os bens anteriores, quanto os adquiridos na constância do casamento, serão partilhados.
 
4. Participação final nos aqüestos: este regime é chamado pela doutrina de hibrido, pois, enquanto perdura o casamento vigora o regime de separação de bens, mas, no caso de dissolução o regime é tratado como se fosse o de comunhão parcial, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento são levados ao monte da partilha.
 
Diante do exposto, a partilha de bens quando da dissolução do casamento dependerá do regime de bens adotado pelo casal.
 



Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados