Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito de Família - Regime de bens/ Sucessão
Bens recebidos de Herança
Pergunta: Estou me preparando para o casamento. Tenho lido muito e fiquei com dúvidas a respeito dos direitos de cada um dos noivos com relação ao patrimônio depois do casamento. Tenho alguns bens recebidos de herança e gostaria de saber se posso separar alguns desses bens para ficar apenas no meu nome como medida de segurança.


Bens recebidos de Herança

Pergunta: Estou me preparando para o casamento. Tenho lido muito e fiquei com dúvidas a respeito dos direitos de cada um dos noivos com relação ao patrimônio depois do casamento. Tenho alguns bens recebidos de herança e gostaria de saber se posso separar alguns desses bens para ficar apenas no meu nome como medida de segurança.

 

 

Resposta:


Os noivos, nubentes para a lei, devem refletir o máximo possível sobre estas questões.  E mais, devem saber exatamente o reflexo dos direitos de cada um a partir do casamento.

 

A lei estabelece que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

 

Essa possibilidade enseja a celebração de pacto antenupcial que permite “misturar” normas de vários regimes de bens, ou convencionar a opção por determinado regime.

 

Os regimes previstos são: a) o da comunhão universal de bens; b) o da comunhão parcial de bens; c) o da separação convencional de bens; d) o da separação obrigatória de bens; e) e o de “participação final nos aqüestos”, (art. 1.639  do Novo Código Civil).


Importa observar que na ausência - ou nulidade - do pacto antenupcial, prevalecerá o da comunhão parcial.

 

Será obrigatório o regime da separação legal de bens quando o casamento for de nubente maior de 60 anos, independe do seu sexo, ou de menor que se case por necessária autorização judicial. (arts. 1.640, 1641, II do Novo Código Civil)


Também será nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e se tornará ineficaz se não lhe seguir o casamento. (art. 1.653   do Novo Código Civil)


O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, mas, agora passou a ser admissível a sua alteração mediante autorização judicial em pedido motivado, formalizado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (art. 1.639§2º  do Novo Código Civil)

 

 

 




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados