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Perguntas e Respostas sobre Direito de Família - Concubinato
A União Estável e o Concubinato
Pergunta: Gostaria de saber se existe diferença entre as expressões "Concubinato" e "União Estável".


A União Estável e o Concubinato

Pergunta: Gostaria de saber se existe diferença entre as expressões "Concubinato" e "União Estável".

  

 

 

Resposta:


A lei define com clareza o que é Concubinato e o que é  União Estável.

 

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art.1.727 do Novo Código Civil)

 

A expressão "concubinato" serve para designar as "relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar".  Logo, o indivíduo casado, que conviva com sua mulher, não poderá se beneficiar das disposições legais da União Estável em um relacionamento paralelo, porque ele é impedido de se casar.  

 

Considerando que a lei não tolera a vida conjugal dupla, este relacionamento com uma segunda mulher, para os efeitos legais, será apenas um “concubinato”, portanto, à margem da legalidade.

 

Entretanto, se o indivíduo já estiver separado de fato, ainda que não tenha regularizado a sua situação perante a justiça, mas tiver um relacionamento sólido, definitivo, com intenção de constituir família com outra mulher, ele poderá sim se beneficiar do instituto jurídico da União Estável e manter  uma relação perfeitamente legal.

 

Portanto, enquanto o concubinato é uma relação injurídica, reprovável moralmente, a União Estável é uma situação familiar protegida pela Lei e socialmente correta.

 

 




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