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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Trabalho da Mulher
Como funciona a questão do descanso da mulher?


Como funciona a questão do descanso da mulher?

Em relação aos períodos de descanso, existem algumas diferenças entre o trabalho da mulher e o trabalho do homem.

 

 

- A prorrogação de horas extras

 

 

É que, por expressa previsão legal constante no artigo 380 da CLT, em se tratando de prorrogação da jornada de trabalho, é assegurando que as mulheres gozem de um intervalo de 15 (quinze) minutos para o descanso antes do início da prorrogação.

 

 

CTL

 

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

 

 

 

 

- Repouso aos domingos:

 

 

Da mesma forma que ocorre em relação ao trabalho masculino, o descanso semanal remunerado deverá ser realizado preferencialmente aos domingos. No entanto, para as mulheres que trabalham aos domingos, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo.

 

 

Tal determinação encontra-se inserta no artigo 386 da CLT.

 

CLT

 

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

 

 

 

Quanto aos demais períodos de descanso, devem ser aplicadas as mesmas regras que valem para os homens, ou seja:

 

 

- Intervalo entre duas jornadas:

 

 

Da mesma forma que acontece para o trabalho masculino, o intervalo entre duas jornadas deve ser de no mínimo onze horas.

 

 

CLT

 

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

 

 

 

- Intervalo dentro da jornada de trabalho - Hora de almoço

 

 

Excetuada a hipótese prevista no artigo 71, parágrafo 3º da CLT, o intervalo para repouso e refeição das mulheres será de no mínimo uma hora e no máximo duas.

 

 

CLT

 

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º .

 




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