O que devo entender por necessidade imperiosa de se prestar horas extras?
Existem algumas situações no qual há efetivamente a necessidade da realização de horas extraordinárias, ou seja, trata-se de atividades que devido as suas especificidades, há a necessidade imperiosa da continuidade da jornada de trabalho como meio de se terminar o serviço já iniciado.
E neste sentido, quando da ocorrência destes casos, a própria lei estabeleceu que a limitação de até duas horas extraordinárias por jornada de trabalho poderá ser excedida.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Todavia, o limite de duas horas poderá ser excedido até no máximo doze horas diárias de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Estas hipóteses podem ser divididas em três grandes grupos: os serviços inadiáveis, a força maior ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e as horas extras: breves comentários
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