Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Jornada de trabalho
É admitida a compensação de horas nas atividades insalubres?


É admitida a compensação de horas nas atividades insalubres?

Estabelece a lei que nas atividades insalubres, a realização de horas extras somente será permitida mediante a prévia autorização da autoridade competente.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

Desta forma, em se tratando de trabalho insalubre, a prévia autorização da autoridade do Ministério do Trabalho é condição para que possa ser tido como válido e eficaz o ajuste compensatório.

 

Assim, eventual validade do acordo coletivo ou convenção coletiva que vise a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

 

 

Neste sentido é a súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

 

Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e as horas extras: breves comentários

 




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados