Qual a natureza jurídica da greve?
A greve é um direito fundamental, garantido ao trabalhador, de caráter eminentemente coletivo e proveniente das relações sociais de trabalho.
Oportuna é a definição dada pelo professor Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho,
“... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.”
Na doutrina há autores que entendem que a greve seria um direito potestativo, pois ninguém a este poderia se opor.
Preferimos entender a greve simplesmente como um direito fundamental, assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal.
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