Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Estudo temático: Férias na CLT
Como deve ser calculada a remuneração do empregado referente ao período de férias?


Como deve ser calculada a remuneração do empregado referente ao período de férias?

O empregado durante o seu período de férias deverá ser pago de acordo com a sua remuneração na época da concessão. (art. 142, CLT)

Então partindo do pressuposto que na época de concessão as férias um empregado percebe a remuneração de R$900,00 este irá receber o valor de R$1.200,00.

Ou seja, a conta é simples = REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO + 1/3

Entretanto, em se tratando de férias indenizadas, após a extinção do contrato, o cálculo apresentará como base a remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, e for o caso, na da extinção do contrato. (súmula 07, TST)

Todavia, para os empregados que recebem seus salários calculados por hora, por tarefa ou por porcentagem, a CLT para fins de apuração do quantum, estabelece regras especiais, conforme preconiza o artigo 142 da CLT.

Em apertado resumo, pode-se concluir o seguinte:

a) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

b) Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Neste caso, a remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. (súmula 149/TST)

c) Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

Neste caso, o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias. (OJ. SDI1-118/TST)

d) A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Importa registrar que os adicionais por trabalho extraordinário, trabalho noturno, insalubre ou perigoso entram no calculo da remuneração de férias, conforme imposição estabelecida no parágrafo 5º do artigo 142 da CLT.

Se no momento das férias, entretanto, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Em se tratando da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, tem entendido o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que este não repercute no cálculo das férias, sob pena de caracterização de “bis in idem”. (OJ-SDI1-394/TST)

A gratificação semestral também não repercute no cálculo das férias. (sumula 253/TST)

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. (OJ-SDI1-195/TST)



Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados