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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Estudo temático: Férias na CLT
Quais são as hipóteses que os empregados poderão faltar ao serviço, sem que com isso lhe seja descontada ou computada esta falta?


Quais são as hipóteses que os empregados poderão faltar ao serviço, sem que com isso lhe seja descontada ou computada esta falta?

É importante ressaltar que a lei não só delimita as hipóteses pelas quais os empregados terão reduzidas as suas férias, bem como, também trata das hipóteses que os empregados poderão faltar ao serviço, sem que com isso lhe seja descontada ou computada esta falta.

São as chamadas faltas justificadas, que atualmente, encontram-se, regulamentadas no artigo 131 da CLT.

Em apertado resumo, pode-se dizer que não serão consideradas faltas ao serviço, a ausência do empregado nas seguintes hipóteses:

a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;

b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com duração inferior a 06 meses.

c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

e) nos dias em que não tenha havido serviço, com percepção de salários e por período inferior a 30 dias.

Havendo a paralisação por período igual ou superior a 30 dias, esta substitui as férias, inclusive, sendo devido o pagamento do adicional de 1/3.

f) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

g) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

h) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 05 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

i) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
j) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

k) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964;

l) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

m) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

n) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.



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