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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil
Sobre as matérias que devem ser alegadas preliminarmente no recurso de apelação, o que mudou no NCPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?


Sobre as matérias que devem ser alegadas preliminarmente no recurso de apelação, o que mudou no NCPC de 2015 em relação ao CPC de 1973?

Para responder esta questão, devemos reportar aos artigos 1009, §1º do NCPC x art. 522 e 523 do CPC de 1973.

NCPC/2015 -Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

CPC de 1973 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

O CPC de 1973 previa a interposição de agravo retido das decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento; e em preliminar de apelação, tais agravos deveriam ser alegados, sob pena de não serem conhecidos.

 

Já no NCPC de 2015, não há agravo retido. As decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento deverão ser alegadas em preliminar de apelação.




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