A que penalidades se sujeitam as emissoras de rádio e TV que praticarem as condutas previstas no art. 45 da lei nº 9.504/97?
As emissoras de rádio e televisão se sujeitam ao pagamento de multa, se praticarem alguma(s) das condutas previstas no artigo 45 e incisos da lei nº 9.504/97.
Valor da multa: vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
(§ 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97)
Além desta, há punição mais rigorosa:
A Justiça Eleitoral, a requerimento de partido, coligação ou candidato, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal da emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei Eleitoral sobre propaganda.
No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
(Art. 56, §1º e 2º da Lei nº 9.504/97)
As penas de multa e de suspensão da programação da emissora podem ser cumuladas.
As penalidades são atribuídas às emissoras de rádio e televisão, às quais são designadas as vedações estabelecidas no artigo 45 da Lei das Eleições.
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