Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
A que penalidades se sujeitam as emissoras de rádio e TV que praticarem as condutas previstas no art. 45 da lei nº 9.504/97?


A que penalidades se sujeitam as emissoras de rádio e TV que praticarem as condutas previstas no art. 45 da lei nº 9.504/97?

As emissoras de rádio e televisão se sujeitam ao pagamento de multa, se praticarem alguma(s) das condutas previstas no artigo 45 e incisos da lei nº 9.504/97.

 

Valor da multa: vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

(§ 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97)

 

Além desta, há punição mais rigorosa:

 

 

A Justiça Eleitoral, a requerimento de partido, coligação ou candidato, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal da emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei Eleitoral sobre propaganda.  

 

No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.


Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

(Art. 56, §1º e 2º da Lei nº 9.504/97)

 

 

As penas de multa e de suspensão da programação da emissora podem ser cumuladas.



As penalidades são atribuídas às emissoras de rádio e televisão, às quais são designadas as vedações estabelecidas no artigo 45 da Lei das Eleições.




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados