O que dizer sobre a divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita?
“Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga”.
Assim determina a primeira parte do artigo 20, § 3º da Resolução nº 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral para as eleições de 2008.
As opiniões desfavoráveis são igualmente aceitas.
Os órgãos da imprensa escrita são protegidos por normas específicas que lhe garantem o direito à informação.
A própria Constituição Federal lhes assegura este direito através do princípio da livre manifestação do pensamento e da informação.
Em virtude disto, o TSE confere tratamento diferenciado às matérias divulgadas nos jornais e revistas.
“Mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº. 64/90”.
(segunda parte do artigo 20, § 3º da Resolução nº 22.718)
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