Qual é o direito das partes sobre a coisa quando instituída uma enfiteuse?
O enfiteuta, ou foreiro, tem sobre a coisa todas as prerrogativas do proprietário, tendo a sua posse direta, uso e fruição, com exceção apenas do domínio direto que se mantêm nas mãos do senhorio. O enfiteuta, então, tem o domínio útil, que o permite usar, gozar, reivindicar a coisa, além da possibilidade de alienar seus diretos.
Pode o enfiteuta usar, gozar, dispor e fruir, aproveitando-se dos frutos que renderem o bem, sendo vedado, tão somente, fazer algo que ocasione a diminuição da substância do objeto do contrato, que sempre pertencerá ao senhorio.
O senhorio, por sua vez, seria o possuidor indireto e o real proprietário do imóvel. Pode-se dizer que o senhorio perde o poder de uso sobre seu imóvel, mas conserva, ainda que de forma limitada, o poder de dispor, reivindicar e fruir, vez que recebe contraprestação do enfiteuta.
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