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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão por justa causa - Indisciplina
TRT/MG - JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO


TRT/MG - JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO

Processo 01183-2006-040-03-00-7 RO
Data de Publicação 24/03/2007
Órgão Julgador Oitava Turma
Relator Desembargadora Denise Alves Horta
Revisor Convocada Maria Cecília Alves Pinto 

EMENTA - JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO.

 Indisciplina é o reiterado desrespeito, pelo empregado, a normas, regras e diretrizes gerais da empresa, autorizando a dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea "h" da CLT. Tal comportamento revela-se incompatível com a confiança que deve merecer o empregado, mormente quando o laborista, reincidente, desrespeita as normas da empresa relativas a depósito de numerário decorrente de vendas realizadas e acertos de contas, gerando prejuízo para o empregador, sem que surtissem efeito as punições de caráter pedagógico a ele anteriormente aplicadas.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, em que figuram, como recorrente, xxxxxxxxxxxxxx e, como recorrida, XXXXXXXXXX.



RELATÓRIO



Ao relatório de f. 143/144, que adoto e a este incorporo, acrescento que o Exmo. Juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, pela sentença de f. 143/150, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Embargos de declaração aviados pelo reclamante (f. 151/152), julgados improcedentes (f. 153/154).

Às f. 156/163, apresenta recurso ordinário. Pede a revisão do julgado para que seja reconhecida e declarada a irregularidade da justa causa a ele aplicada. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contra-razões apresentadas (f. 167/173).

É o relatório.



VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos legais de sua admissibilidade.



JUÍZO DE MÉRITO



DA JUSTA CAUSA



Pede o reclamante a revisão do julgado para que seja reconhecida e declarada a irregularidade da sua dispensa por justa causa.

Aponta, na inicial, que foi contratado, em 04.10.1999, para trabalhar com vendas externas de "XXXXXXX ", produtos fabricados pela reclamada.

Menciona que recebia por comissões, tendo que cumprir cotas de vendas, sendo ele um dos melhores vendedores da empresa.

Revela que, nos últimos meses em que trabalhou (março/abril/maio), não estava conseguindo manter o mesmo padrão de vendas, deixando de cumprir cotas estipuladas.

Informa que, em razão disso, empenhou seu próprio salário, para conseguir alcançar a meta estipulada.

Aduz que, no entanto, não teve como quitar os cheques na data estipulada, comprometendo-se a pagar o débito em alguns dias. Apesar disso, menciona que foi coagido a assinar duas "autorizações de desconto em folha de pagamento" e, ainda, outra de cheque de terceiros, o que ocorreu nos dias 15 e 16 de maio de 2006.

Sustenta que, não obstante, nos dias posteriores, foi comunicado verbalmente de sua dispensa, e, somente quando compareceu no MTb, em 02.06.2006, foi que tomou ciência da justa causa.

Em defesa (f. 23), sustenta a reclamada que o autor foi motivadamente dispensado no dia 16.05.2006, ante o cometimento de falta grave, nos termos da alínea "h" do artigo 482 da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Menciona que, conforme previsto no "REGULAMENTO INTERNO PARA VENDEDOR", dentre as atribuições ali previstas, está a de "receber numerários correspondentes às vendas realizadas, depositando-os, diariamente, nos Bancos indicados, de acordo com instruções da Chefia imediata, prestando contas das vendas..." (cláusula 10ª).

Aponta que a cláusula 11ª do aludido documento estabelece, ainda, que é função do empregado "receber, a título de pagamento das vendas efetuadas, apenas cheques de Clientes cadastrados, ficando expressamente vetado o recebimento de cheques de terceiros", o que não foi observado pelo autor, tendo em vista o depósito por ele efetuado da quantia de R$900,00, referente a cheque de terceiros (doc. f. 52 ocorrido em 21.03.2006).

Informa que, no dia 14.01.2006, o autor foi advertido, por escrito, por não estar cumprindo o Regulamento que determina seja feito o depósito bancário diário dos cheques recebidos dos clientes cadastrados, além de atrasar o envio de sua pasta de prestação de contas para a empresa.

Não obstante, aduz que nova advertência foi recebida, em 15.04.2006, em razão de continuar não cumprindo a determinação de depósito bancário diário de cheques, com o gravame de ter feito vários depósitos em um único dia.

Revela que, em meados de maio de 2006, a reclamada foi surpreendida pela devolução de dois cheques, nos valores de R$1.200,00 (doc. f. 57) e R$1.167,00 (doc. f. 56), depositados na conta corrente da empresa, emitidos em nome do reclamante.

Informa que, além de tudo, foi constatado, pelo "extrato de conta corrente", que faltava o valor de R$2.928,31 no acerto realizado no dia 13.05.2006.

Os documentos de f. 45 e 46 comprovam as advertências recebidas pelo autor, nas datas de 14.01.2006 e 15.04.2006, no que respeita à falta de depósitos bancários diários dos valores da empresa e realização de vários depósitos em um único dia.

Outrossim, verifica-se às f. 47/48 que a comunicação de dispensa por justa causa, em 16.05.2006, ampara-se no fato de que houve descumprimento de procedimentos da reclamada, na medida em que "foi retirado um valor referente à venda de produtos e depositado na conta da empresa dois cheques em seu nome que foram devolvidos (...), somando um total de R$2.367,00", sendo, ainda, constatado "um faltante em sua conta corrente no valor de R$2.928,31(...), no acerto do dia 13/05/2006 ocasionando um prejuízo à Cia. no valor total de R$5.295,31".

Em depoimento pessoal, respondeu o reclamante (f. 134): "Em depoimento pessoal, respondeu o reclamante (f. 134): "que confirma ter depositado cheques emitidos pelo depoente na conta da reclamada destinada ao recebimento de valores pagos por clientes, conforme cópias de f. 52 e 57; que decidiu comprar mercadorias e depositar os valores para cobrir a meta de vendas do mês, mas não conseguiu cobrir o valor dos cheques e houve devolução por insuficiência de fundos; que os acertos entre as mercadorias vendidas e os valores recolhidos são feitos quinzenalmente e já aconteceram diferenças, cujos pagamentos foram assumidos pelo depoente, o que também acontecia com outros vendedores, sem maiores explicações a respeito da razão dessas diferenças; que foi apurada diferença em um dos acertos do depoente em meados de maio de 2006, no valor de R$2.928,31, quando falou ao gerente que poderia dispensá-lo e compensar esta diferença em seu acerto rescisório; que assinou o documento chamado "G.14", autorizando o desconto em folha da mencionada diferença, conforme documento 02 da f. 14 dos autos; que as diferenças não se referem a cheques de terceiros; que havia proibição de recebimento de cheques emitidos por terceiros não cadastrados, cabendo ao vendedor pagar os valores destes cheques quando decidia pelo recebimento; que os vendedores assumiam o risco para cobrir as metas de vendas; que a meta do depoente era de R$45.000,00 por mês e o mesmo superava este valor, mas não ganhava prêmios, sendo remunerado por comissão; que a reclamada fornecia envelopes e outros documentos utilizados pelo vendedor para o recebimento de valores e transmissão de pedidos; que o vendedor devia depositar as importâncias pagas pelos clientes em conta da reclamada no Banco do Brasil, utilizando envelope com o timbre da empresa, através do chamado "Caixa Rápido"; que já foi advertido pela reclamada quando não efetuou o depósito porque não havia envelope disponível, esclarecendo que o envelope utilizado era numerado; que o depoente não comparecia diariamente ao escritório da reclamada, o que fazia de quinze em quinze dias, geralmente aos sábados; que o número de envelopes para depósitos recebidos era variado; que o depoente conferia as mercadorias recebidas para venda através do documento denominado "manifesto de carga"; que o depoente acompanhava a conferência da reclamada sobre as mercadorias não vendidas e devolvidas ao depósito".

Em depoimento, respondeu a preposta (f. 135): "Em depoimento, respondeu a preposta (f. 135): "que o reclamante foi advertido porque não estava cumprindo a obrigação de depositar os valores recebidos dos clientes na conta-bancária disponibilizada pela reclamada, o que deveria ser feito diariamente; que o mesmo estava depositando os valores de quinze em quinze dias, prazo que era previsto para o acerto entre as mercadorias vendidas, aquelas devolvidas e os valores pagos; que a dispensa por justa causa ocorreu após o reclamante depositar cheques emitidos pelo mesmo e devolvidos sem fundos; que existe proibição expressa no sentido de o vendedor utilizar cheque próprio para depósito na conta destinada aos valores das vendas; que outra razão para dispensa por justa causa foi a diferença no acerto de mercadorias de valores feitos pelo reclamante e que gerou o débito de R$2.928,31; que houve recebimento de cheque de terceiro pelo reclamante, com posterior depósito na mesma conta já mencionada e devolução também sem fundos, outro procedimento que é proibido pela reclamada; que pode acontecer a utilização do documento cujo modelo foi juntado na f. 14 dos autos para que o vendedor autorize o desconto de valor em sua folha de pagamento e pague débito gerado pela devolução de cheques de terceiro; que os cheques destinados ao pagamento das mercadorias são nominais à reclamada e indicam o número da nota fiscal correspondente."

A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Paulo (f. 135), respondeu que: "trabalhou para a reclamada no período de 06 de junho de 2001 a 23/10/2006, quando atuou como vendedor, sendo a dispensa sem justa causa; que o vendedor tem a obrigação de depositar os valores recebidos dos clientes diariamente, quando se trata de pagamento à vista, sendo utilizado envelope fornecido pela reclamada e com o timbre da mesma para utilização do "caixa rápido" do Banco do Brasil; que já aconteceu de o depoente não ter envelope em determinado dia, quando comparecia ao escritório para receber o documento e efetuar o depósito; que não é permitido ao vendedor utilizar cheque próprio para depósito em conta destinada aos valores correspondentes à venda de mercadorias; que é proibido o recebimento de cheques de terceiros sem a autorização expressa do gerente, mas o vendedor costuma assumir o risco e efetuar a venda, cobrindo os valores dos cheques acaso devolvidos por insufIciência de fundos, o que já aconteceu com o depoente, com a utilização do formulário chamado "G.14", exemplificado na f. 14 dos autos; que teve ciência da dispensa do reclamante por justa causa devido à utilização de cheque próprio para compra de mercadorias; que o vendedor confere o volume de mercadorias recebidas para venda e também acompanha a conferência das mercadorias devolvidas e confrontadas com os valores recebidos, o que era feito mensalmente e passou a ser realizado quinzenalmente, há aproximadamente 01 ou 02 anos; que as diferenças no referido acerto decorrem de causas diversas, a exemplo da digitação de documentos de forma incorreta; que o vendedor assume o pagamento dos valores destas diferenças, o que é feito de forma imediata, sem utilização do modelo "G.14"; que as autorizações dos gerentes para os recebimentos são feitas de forma verbal; que são estabelecidos prêmios para o melhor vendedor e ocorre advertências verbais quando a meta de venda não é cumprida; que o reclamante normalmente cumpria suas metas."

A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Renato, informou (f. 135): "A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Renato, informou (f. 135): "que o depoente trabalha para a reclamada há 12 anos e atua como vendedor; que são estabelecidas metas de vendas de acordo com a meta cumprida pelo vendedor, sendo a do depoente de R$45.000,00 por mês; que não existe prêmio mensal para o cumprimento de meta, mas a reclamada utiliza campanhas promocionais e estabelece metas e prêmios para períodos específicos, não sabendo se isto foi feito no mês de maio de 2006; que existe diferenças de comissões para o vendedor "A" e "B", de acordo com o período contratual e a classificação feita pela reclamada; que os novos clientes são cadastrados pelo vendedor e os dois primeiros pagamentos devem ser feitos à vista e em dinheiro; que os cheques devolvidos sem fundos, quando emitidos por clientes cadastrados, são cobrados pelo próprio vendedor e devolvidos à reclamada quando a cobrança não surte efeito; que não tem conhecimento de vendedores da reclamada que receberam cheques de terceiros e assumiram o débito; que os envelopes para depósito em conta são repassados semanalmente, mas não há número certo, sempre sendo suficiente no caso de depoente; que o depoente pode solicitar novos documentos através do chamado "carro-mãe"; que desconhece autorização da gerência para recebimento de cheques de clientes não cadastrados; que o depoente não sabe informar qual o motivo da dispensa do reclamante; que não foi procurado pelo reclamante a respeito de dificuldades enfrentadas pelo mesmo durante o contrato; que o reclamante não procurou o depoente para pedir empréstimos e cobrir débitos."

Feitos esses relatos, restou provado nos autos que o reclamante efetuou depósitos de cheques, emitidos em seu nome, na conta da reclamada, destinados ao recebimento de valores pagos por clientes, tendo ocorrido a devolução dos mesmos, por insuficiência de fundos, sendo esse fato um dos motivos justificadores da dispensa por justa causa, em 16.05.2006, amparada na alínea "h" do artigo 482 da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

A testemunha arregimentada pelo reclamante, Sr. Paulo (f. 135), confirma, como norma da empresa, a proibição dessa prática.

Nesse aspecto, ampara-se o laborista na circunstância de que teve que comprar mercadorias visando cumprir metas de vendas do mês.

A prova oral confirma o estabelecimento de metas, com possibilidade de pagamento de prêmios. A testemunha indicada pelo reclamante sustentou a ocorrência de advertências verbais quando as metas não fossem atingidas, afirmando, contudo, que o reclamante "normalmente cumpria suas metas".

Nesse diapasão, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "...a meta do depoente era de R$45.000,00 por mês e o mesmo superava este valor, mas não ganhava prêmios, sendo remunerado por comissão...". (grifo meu).

Logo, a prova dos autos é frágil à comprovação de que o descumprimento, pelo laborista, da norma da empresa, no que respeita aos depósitos de cheques, emitidos em seu nome, teve como fator motivador o alcance de metas estabelecidas pela reclamada, com relação às vendas do mês, como por ele sustentado.

Lado outro, com relação à apuração da diferença de R$2.928,31, referente ao acerto realizado no dia 13.05.2006, em depoimento pessoal, o reclamante confirma a sua ocorrência, inclusive, com a possibilidade da rescisão do seu contrato de trabalho, por esse motivo, tendo assim respondido: "...Lado outro, com relação à apuração da diferença de R$2.928,31, referente ao acerto realizado no dia 13.05.2006, em depoimento pessoal, o reclamante confirma a sua ocorrência, inclusive, com a possibilidade da rescisão do seu contrato de trabalho, por esse motivo, tendo assim respondido: "...que os acertos entre as mercadorias vendidas e os valores recolhidos são feitos quinzenalmente e já aconteceram diferenças, cujos pagamentos foram assumidos pelo depoente, o que também acontecia com outros vendedores, sem maiores explicações a respeito da razão dessas diferenças; que foi apurada diferença em um dos acertos do depoente em meados de maio de 2006, no valor de R$2.928,31, quando falou ao gerente que poderia dispensá-lo e compensar esta diferença em seu acerto rescisório; que assinou o documento chamado "G.14", autorizando o desconto em folha da mencionada diferença, conforme documento 02 da f. 14 dos autos...".

Diante dessa circunstância, tem-se que a diferença apurada decorreu de descumprimento de normas do regulamento da empresa, oriundas da ausência dos depósitos diários de numerários das vendas realizadas (cláusula 10ª f. 42), de forma a imputar ao autor o cometimento de atos de indisciplina ou insubordinação, para os quais já havia sido anteriormente advertido.

A prova dos autos favorece a tese da reclamada no sentido de que (f. 24): "o reclamante, além de desrespeitar as normas da empresa, ao proceder a retenção de cheques recebidos de clientes por vários dias, deixava de disponibilizar crédito que a empresa poderia movimentar para os fins que se destinavam. E mais, ao depositar cheques pessoais na conta da empresa, restou evidenciado que o atraso do empregado em proceder os depósitos dos cheques recebidos diariamente se dava porque o Reclamante os depositava em sua conta pessoal".

Veja-se que a testemunha indicada pelo autor confirmou que "o vendedor tem a obrigação de depositar os valores recebidos dos clientes diariamente, quando se trata de pagamento à vista, sendo utilizado envelope fornecido pela reclamada e com o timbre da mesma para utilização do "caixa rápido" do Banco do Brasil",

Também não vinga a tese recursal de que as guias dos depósitos não eram fornecidas regularmente pela empresa.

Nesse aspecto, a prova oral confirma que "...já aconteceu de o depoente não ter envelope em determinado dia, quando comparecia ao escritório para receber o documento e efetuar o depósito" (sr. Paulo); "que os envelopes para depósito em conta são repassados semanalmente, mas não há número certo, sempre sendo suficiente no caso de depoente; que o depoente pode solicitar novos documentos através do chamado "carro-mãe"(sr. Renato).

Em face do exposto, confirma-se o reiterado descumprimento pelo reclamante de normas da empresa atinentes ao depósito dos numerários recebidos pelas vendas efetuadas, comportamento revelador, quando nada, de ato de indisciplina (art. 482, alínea "h" da CLT), com prejuízo para o empregador. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, assentiu com o seu procedimento irregular, tanto que, como ressaltado na sentença, "disse ao gerente da reclamada que este poderia dispensá-lo (o depoente) e compensar os débitos assumidos" (f. 146).

O reclamante tinha pleno conhecimento das normas da empresa, não se admitindo que reiteradamente ele as descumprisse sem que houvesse, para tanto, uma razão plausível.
Pontue-se que houve a gradação de caráter pedagógico das penas pelo empregador, pois o laborista foi por duas vezes advertido, por escrito, pelo descumprimento das normas de depósitos bancários (20.01.2006 e 15.04.2006, f. 45/46) e, não se emendando, reincidiu no descumprimento dessas normas. Assim, a conduta do reclamante revelou-se incompatível com a confiança que deve merecer o empregado, de tal sorte que os fatos confirmados pela prova dos autos, pela sua gravidade, autorizaram a sua despedida por justa causa, sem se cogitar de ter havido, de parte da empresa, rigor excessivo.

Nego provimento.





CONCLUSÃO



Conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento.









FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,





ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, em, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.








DENISE ALVES HORTA

Desembargadora Relatora




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