A manutenção do plano de saúde é garantida aos aposentados por invalidez?
A aposentadoria por invalidez garante ao aposentado o direito de receber o mesmo tratamento oferecido aos empregados da ativa porque não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos.
Em virtude disso, a manutenção do plano de saúde deve ocorrer nas mesmas condições de que gozava o aposentado quando da vigência do contrato de trabalho.
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Art. 475. da CLT.
A legislação previdenciária prevê:
“Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:” art. 47 da Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, igualmente, a Súmula n° 160 do C. TST, in verbis:
“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”
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