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Perguntas e Respostas sobre Direito do Consumidor - Juros
A expressiva queda de juros no âmbito internacional, e inclusive também no nacional, poderá ser entendida como fato superveniente que dá ensejo a revisão de contratos de financiamento habitacional do SFH?


A expressiva queda de juros no âmbito internacional, e inclusive também no nacional, poderá ser entendida como fato superveniente que dá ensejo a revisão de contratos de financiamento habitacional do SFH?

 

Sim

 

Os recursos do Sistema Financeiro da Habitação SFH eram e são originários das aplicações em Caderneta e Poupança e das contas do FGTS, portanto recursos sociais.

 

O custo de captação, nos últimos anos foi extraordinariamente reduzido em face de várias normas esparsas e especialmente com a vigência da Lei  12.703/12 que atrelou o valor do rendimento da poupança ao desempenho dos  juros da taxa SELIC.

 

 

“Lei 12.703/2012 -  Art. 12....

II - como remuneração adicional, por juros de:

 

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

 

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

 

 

Apenas para comparar importa registrar que a Caderneta de Poupança, em junho de 2012, remunerou os depósitos em 0,5000 + TR, e em setembro de 2012 a remuneração caiu para  0,4273%  + TR.

 

Ou seja, por conta da lei a remuneração dos juros da poupança no mês de junho deste mesmo ano era 17% (dezessete por cento) maior que a remuneração atual. 

 

A queda na remunerações de juros tem uma explicação simples e lógica: os juros estão se adaptando à inflação controlada e à realidade do mundo globalizado com tendência a quedas mais acentuadas.

 

De qualquer forma o certo é que em razão da necessidade de girar o capital, o único caminho possível foi a redução dos juros de financiamento, principalmente os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

Portanto, se a queda dos juros ocorreram depois da assinatura dos contratos, não há dúvida que para os termos da legislação pátria, trata-se de fato superveniente  ensejador de revisão das taxas de juros futuras nos contratos de trato sucessivo de longa duração.

 

 




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