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Perguntas e Respostas sobre Direito Ambiental - Meio Ambiente do Trabalho
TRT 3 Região: RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL-TRABALHISTA LATO SENSU - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL-TRABALHISTA LATO SENSU - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Processo: 00285-2007-045-03-00-8 RO, Des. Luiz Otávio Linhares Renault, 4ª Turma


TRT 3 Região: RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL-TRABALHISTA LATO SENSU - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL-TRABALHISTA LATO SENSU - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Processo: 00285-2007-045-03-00-8 RO, Des. Luiz Otávio Linhares Renault, 4ª Turma

RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL-TRABALHISTA LATO SENSU - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VAI ALÉM DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II, DA CLT, QUE TRATA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO – EXPANSÃO CONCEITUAL – SEQÜESTRO DE EMPREGADO DE BANCO E DE SUA ESPOSA PARA FACILITAR A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO EM AGÊNCIA– INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A Constituição é o mais importante conjunto harmônico de princípios, de normas e de institutos, no universo do Direito, porque institui a nação e o seu povo, ao mesmo tempo em que constitui o respectivo Estado, estabelecendo as suas bases fundamentais, a sua organização político-administrativa, assim como os seus poderes. Não bastam as comemorações do vigésimo aniversário da Constituição, que parece serão muitas, sem que se otimize a sua efetividade, sob pena de patrocínio, ainda que indireto, da sua desconstituição. O art. 225 da C.F. estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. A leitura interior e exterior, bem como a compreensão da norma constitucional devem ter em mira a sua maior efetividade possível, a fim de que os cidadãos possam realmente sentir os efeitos do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, e o bem estar, sendo certo que, em sede constitucional, um dispositivo não despotencializa nenhum outro aprioristicamente. E mais: querer que a Constituição diga tudo muito explicado, é desejar que ela nada estabeleça. O texto retro mencionado é claro, quando atribui a todos a responsabilidade pelo meio ambiente, inclusive para a empregadora na direção da prestação de serviços de seus empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. As normas relacionadas com a segurança do trabalho, arts. 154 e seguintes da CLT, não devem ser interpretadas restritivamente, e muito menos isoladamente, como se fosse um colar sem fio, longe ficando o tempo em que a matéria estava restrita aos arcaicos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Impõe-se uma releitura da legislação, levando-se em consideração o meio ambiente de trabalho nos sentidos estrito e amplo, a fim de alcançar espaços e situações para além do ambiente da prestação de serviços, visando com isso a ampliar a proteção sobre a segurança física, psíquica e moral do trabalhador sob os seus múltiplos aspectos. Na real verdade, nenhuma empresa pode direcionar as suas ações somente para o lucro, desprezando a pessoa humana, sob pena de não atender à sua destinação social, conforme expressamente previsto no art. 5o., incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, no arts. 2o. da CLT, assim como nos arts. 421, 422, 1.228, parágrafo 1o., e 2.035, parágrafo único do Código Civil. Desponta, ainda, no mesmo sulco, o fato de que, em um Estado Democrático de Direito, a violação ao sagrado direito de ir e vir, ainda que por seqüestro praticado por terceiros, constitui forte afronta à Constituição Federal, cujos valores devem ser preservados integralmente. Com efeito, o Banco, considerado empregadora na acepção do caput do art. 2o. da CLT, está inserido no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ele se arroga do poder diretivo, assumindo, indistintamente, e de forma ampla os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe, também, da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados no ambiente de trabalho, compreendido numa acepção mais ampla do que a estabelecida no art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91. Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança, seja violado de forma tão contundente, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e nenhuma medida adotou para reduzir os riscos a esse tipo de violência, mormente se se levar em consideração a teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pouco importando a natureza desse risco, isto é, se à saúde ou à integridade física e psíquica do empregado. Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação da empregadora, constituindo-se cláusula contratual implícita, pois, se ela se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, além de pesada guarda, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores, que vêm a cada dia sendo mais e mais alvo de criminosos, quando detêm algum segredo da empresa. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria do risco, meio caminho entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem em virtude do cargo que ocupam. Como se sabe, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, trazendo-lhe dor, medo, angústia, e outros sentimentos desagradáveis. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, ao passo que o art. 144 prescreve que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelo que a empresa possui uma parcela de responsabilidade na consecução desta meta. As empresas que lidam diariamente com altas somas de dinheiro tomam todas as precauções com a segurança do seu patrimônio: câmaras de segurança, vigilância interna, seguranças armados, cofres sofisticadíssimos, com segredos e dispositivos, inclusive de retardamento ou de horário programado para abertura, transportes de valores em carros blindados com vigilantes treinados e fortemente armados. Todavia, quando se trata do empregado, nenhum cuidado com a segurança é adotado. Sequer um curso prático a respeito de segurança pessoal é ministrado. Não que se seja contra os métodos de segurança patrimonial (importantíssimos e elogiadíssimos) – o que se deseja é que essa proteção seja, minimamente, estendida à pessoa humana, a fim de que não haja tanta desproporcão e irrazoabilidade. O desespero do Reclamante, a sua dor, a sua insegurança e a sua humilhação, foram mais profundos por saber que a sua esposa também estava seqüestrada e sofrendo o mesmo tipo de constrangimento físico e psíquico. Cada pessoa é ímpar. Algumas são mais fortes, emocionalmente mais firmes do que outras, mas isso não exclui a lesão. O dano decorreu do seqüestro em-si e do pavor que acometeu o Reclamante, em sua angústia, por si próprio e pelo fato de saber que também a sua esposa havia sido seqüestrada, sem com ela ter o menor contacto durante o período em que o crime foi cometido. Assim, a lesão do reclamante projetou-se para além do receio de perder a própria vida, atingindo-o, no íntimo, com maior intensidade pelo medo de que sua esposa sofresse alguma outra agressão mais forte e contundente. Exigir-se que o Autor revelasse grandes transtornos de ordem psicológica, para que somente com essas anomalias pudesse aflorar a indenização a título de dano moral, seria negligenciar a proteção conferida a todos os cidadãos nos termos já assinalados, fazendo dele verdadeiro super-homem. Aliás, a pós-modernidade insiste em querer tornar as pessoas mais fortes do que elas realmente são, principalmente quando se trata de colaboração com os fatores da produção. Responsabilidade sócio-ambiental-trabalhista que se reconhece para deferir a reparação por dano moral, oriundo do contrato de trabalho.



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