Qual deve ser à base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do Egrégio TST os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
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