A incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização deve ser arguido em preliminar de contestação?
Toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, conforme determina o art. 1º do Código Civil. 
Entretanto, para postular em juízo a pessoa deve estar apta a exercer todos os seus direitos, conforme determina o art. 7º do CPC: 
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 
Absolutamente incapazes 
- os menores de dezesseis anos; 
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 
-os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 
Relativamente incapazes 
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
- os pródigos. 
Assim, para determinados atos da vida civil, como ser parte em um processo judicial com o objetivo de reivindicar um direito, aqueles que não possuem capacidade plena, devem ser representados ou assistidos, pelos pais, tutores ou curadores, de acordo com cada caso. 
O art. 12 do CPC, trata de será feita a representação em outros casos: 
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; 
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; 
III - a massa falida, pelo síndico; 
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 
V - o espólio, pelo inventariante; 
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; 
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; 
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); 
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. 
Assim, o réu verificando defeitos com relação a essa capacidade postulatória, deve alegar esse fato em sede de preliminar de contestação, sendo essa uma defesa processual dilatória, pois o juiz determinará ao autor que regularize a situação. 
Ocorre, que se o autor não corrigir a irregularidade do prazo estipulado, pode ensejar a extinção do processo, caso em que a alegação dessa defesa deixa de ser dilatória, para se tornar peremptória. 
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