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Proposição: PLS - 00089/2007


Proposição: PLS - 00089/2007

Este exemplo é real, extraído do site do Senado Federal (www.senado.gov.br).

 

Proposição: PLS – 00089/2007

Autor: SENADOR – Paulo Paim

Data de Apresentação: 09/03/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

               Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

   “Art. 2º ................................................................................................

   ...............................................................................................................

  § 4º Independentemente do disposto no art. 4º e 5º desta Lei, não formalizada a participação nos lucros pelos procedimentos definidos neste artigo até o dia 30 de junho de cada ano, competira à empresa reservar para distribuição entre seus empregados, pelo menos cinco por cento de seu lucro líquido no ano anterior.

  § 5º A distribuição dos lucros a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada no mês de julho de cada ano, constituindo crédito do empregado.

  § 6º A empresa, que reiteradamente, por mais de dois anos, negar-se a fixar para seus empregados, por intermédio de negociação coletiva, a participação nos lucros ou resultados, terá suspensa a concessão de financiamento por instituições financeiras federais controladas pela União, Estados e Distrito Federal pelo prazo de dois anos."

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

JUSTIFICAÇÃO

            O advento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não foi suficiente para que a participação nos lucros ou resultados da empresa se tornasse uma conquista efetiva da classe trabalhadora.

            Tanto é assim que o assunto praticamente saiu de pauta. O que pretendemos com esta proposição é dar efetividade ao princípio e ao direito que o empregado deve ter como colaborador de seu empregador no sucesso de sua atividade econômica.

            Ao fixarmos um limite percentual estamos insistindo na necessidade de negociação coletiva entre os sindicatos de empregados e as empresas, inclusive as estatais na definição de uma efetiva política de participação nos lucros.

            Assim, solicitamos o apoio de nossos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação.

Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

                   Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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