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Proposição: PLS - 00087/2007


Proposição: PLS - 00087/2007

Este exemplo é real, extraído do site do Senado Federal (www.senado.gov.br).

 

Proposição: PLS – 00087/2007

Autor: SENADOR – Álvaro Dias

Data de Apresentação: 09/03/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2007

EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

Altera o art. 495 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -- Código de Processo Civil, e amplia o prazo da ação rescisória quando referir-se a precatório judiciário.

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

           Art. 1° 0 art. 495 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -- Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 495. 0 direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, exceto se relativo a precatório judiciário, que se extingue em 8 (oito) anos, contados, em qualquer caso, do trânsito em julgado da decisão."

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

JUSTIFICAÇÃO

           As causas judiciais promovidas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal nem sempre alcançam os melhores resultados no âmbito processual. Entre elas há as que, decorrentes de manipulação em algum momento do processo, como restou demonstrado pela CPI dos Precatórios, geram defeitos insuportáveis, quer quanto ao montante do débito, irreal, estratosférico e incompatível com as receitas dos Estados e Municípios, quer, por outro lado, pela forma escusa de seu alcance.           

           A conseqüência imediata dessa modalidade de fraude, praticada no processo judicial, é o favorecimento do vencedor da ação e o correspondente prejuízo da Fazenda Pública. Obvio que nem sempre o vencedor de causa contra a Fazenda age mâncomunado com servidores, mas quando esse fato ocorre, por serem os autos entremeados a outros, este de tramitação regular, mascaram-se as condutas em proveito do ilícito e, em maior ou menor grau, em desproveito de todo o povo brasileiro que recolhe impostos.

           Esses fatos irregulares, ainda que eventuais, por si justificam se redimensione o prazo de propositura da ação rescisória de dois para oito anos, nas hipóteses em que o Erário possa ter sofrido ou vir a sofrer dilapidação, via de processo judicial inquinado de vício. A razão de se elastecer o prazo para a ação revisional é a mesma que justifica sua contagem em dobro ou em quádruplo, quando há interesse público.

           No que conceme à revisão dos pagamentos por precatórios, em prazo de oito anos, o interesse é de toda a sociedade, em seus níveis Federal, Estadual e Municipal, eis que esta expende em tributos absolutamente todos os meios de manutenção da máquina estatal. Não é justo, pois, que a sociedade esteja contribuindo para sustentar a fraude perpetrada contra ela própria, pelo uso irregular do mecanismo judicial dos precatórios, e, ao fim, reste desprovida de meios para defender-se desses procedimentos e rescindir o julgado.

           Com estas razões, conclamo os ilustres Pares à aprovação do aprimoramento da norma processual, nos moldes da presente proposta.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação.

Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

Sala das Sessões,

Senador ALVARO DIAS

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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