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Proposição: PLS - 00030/2007


Proposição: PLS - 00030/2007

Este exemplo é real, extraído do site do Senado Federal (www.senado.gov.br).

 

Proposição: PLS – 00030/2007

Autor: SENADOR - Cristovam Buarque

Data de Apresentação: 14/02/2007

 

 

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

Modifica o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais entre as isentas da taxa de licença à pesca amadora e dá outras providências.

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

            Art. 1º O § 4º do art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 29. .......................................................................................

    .......................................................................................................

    § 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e os portadores de necessidades especiais que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (NR)"

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

JUSTIFICAÇÃO

            A proposição que ora submetemos ao exame dos nossos pares tem a finalidade de incluir os portadores de necessidades especiais entre os beneficiários da dispensa do pagamento da taxa anual de licença do pescador amador, benefício já concedido aos aposentados e às pessoas idosas.

             A extensão da franquia postulada encontra-se em consonância com as determinações da Constituição Federal, que, em seu art. 24, inciso XIV, confere à União competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

            Julgamos oportuno, também, adequar o Decreto-Lei nº 221, de 1967, ao Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Para tanto, propomos que seja considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, sem distinção relativa ao sexo.

            Em virtude da relevância de que se reveste a presente proposição, estamos convencidos da sua acolhida pelos membros das Casas que compõem o Congresso Nacional.

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação.

Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

                   Sala das Sessões,

Senador CRISTOVAM BUARQUE

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 

 




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