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Proposição: PLP- 33/2007


Proposição: PLP- 33/2007

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PLP– 33/2007

Autor: Fernando de Fabinho – PFL/BA

Data de Apresentação: 29/03/2007

Apensado ao: PLP 295/2005

 

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°          , DE 2007

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

Altera a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para estabelecer a diferenciação de tamanhos das cédulas e das moedas nacionais.

 

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

 

Art. 1o  A Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° ........................................................................

I - ...............................................................................

...................................................................................

IV – determinar as características das cédulas e das moedas, obedecida a distinção de tamanhos e diâmetros para os respectivos valores.

........................................................................... (NR)

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

Art. 2°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

 

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

Um dos problemas enfrentados pelos cegos e portadores de deficiência visual grave é a identificação dos valores das cédulas que compõem o meio circulante nacional.

 

As técnicas adotadas pela maioria dos países que, como o Brasil, usam tamanho único para as cédulas do meio circulante é imprimir, em relevo, caracteres diferenciadores para ajudar os cegos e deficientes visuais na identificação dos valores. A técnica de identificação por marcas impressas em relevo (calcografia ou talho doce) tem dois inconvenientes: o primeiro, é ser o relevo característico muito pequeno, o que exige grande sensibilidade no tato, e o segundo, é o seu desaparecimento, à medida que as notas são manuseadas pelo público. A solução deste problema é muito dispendiosa, pois implica a renovação contínua e rápida  do meio circulante, principalmente das cédulas de menor valor, que são as mais utilizadas.

 

Adotar tamanhos diferentes para as cédulas e moedas é a maneira mais simples de resolver o problema que os cegos e portadores de visão subnormal enfrentam todos os dias na identificação dos valores. Já tivemos, no passado, cédulas de tamanhos crescentes, segundo os respectivos valores. Em 1970, a Autoridade Monetária restabeleceu, pela última vez, tamanhos crescentes para as cédulas, as quais circularam por mais de quinze anos. No entanto, ainda no final da década de 70, cédulas de novas famílias, com tamanho único, começaram a circular simultaneamente com as diferenciadas, até o recolhimento e substituição destas.

 

O tamanho crescente segundo os valores das cédulas é utilizado em muitos países. Destaque-se que, quando o euro foi adotado como moeda da Comunidade Européia, em 2001, a diferenciação por tamanhos, que já existia tradicionalmente nos países europeus, foi mantida.

 

O presente projeto de lei complementar pretende criar uma condição a ser obedecida pelo Conselho Monetário Nacional no seu papel legal de estabelecer as características das cédulas e moedas nacionais. Tal condicionamento é a diferenciação de tamanhos. Assim, esperamos resolver importante questão de cidadania para um contingente estimado de um milhão e duzentos mil brasileiros.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

 

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

 

 

Sala das Sessões,        de                                  de 2007.

 

 

Deputado Fernando de Fabinho

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

                         

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

 

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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