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Proposição: PL - 1598/2007


Proposição: PL - 1598/2007

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PL – 1598/2007

Autor: Lincoln Portela – PR/MG

Data de Apresentação: 12/07/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI No       , DE 2007

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

Altera a redação do art. 72, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determinando a incineração de drogas apreendidas, observados os procedimentos que estabelece.

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

 

Art. 1º Dê-se ao art. 72 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a seguinte redação:

 

Art. 72. A destruição de drogas apreendidas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apreensão, guardando-se as amostras necessárias para elaboração de contraprova.

 

Parágrafo único.  A incineração prevista no caput deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parte Final

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Nos termos da redação atual do art. 72 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, as drogas apreendidas só poderão ser destruídas após o encerramento do processo judicial. Tal disposição legal funda-se na necessidade de preservação da prova durante todo o feito judicial.

 

Ainda que razoável, tal medida traz consigo um ônus de vulto: as delegacias ou depósitos policiais nos quais são estocadas as drogas apreendidas passaram a ser um alvo preferencial, tanto dos criminosos, que buscam recuperar o produto, como de policiais corruptos, que somem com as drogas estocadas para negociá-las com traficantes.

 

A presente proposição tem por objetivo evitar esses transtornos, sem adotar procedimento que prejudique o processo penal. Assim, se está estabelecendo que, no prazo de trinta dias, a autoridade policial, obedecidos os procedimentos estabelecidos (autorização judicial, presença do Ministério Público, vistoria do produto no ato de incineração etc.), deverá incinerar a droga apreendida, preservando apenas a quantidade necessária para eventual elaboração de contraprova, se houver questionamentos pela defesa, no curso do processo penal.

 

Com essa medida, simples, se estará resolvendo um grave problema, que é a transformação dos depósitos policiais em alvos preferenciais para atos criminosos, ao mesmo tempo em que não se estará prejudicando o julgamento dos envolvidos com a droga apreendida.

 

Em face da importância da alteração legal promovida por este Projeto de Lei, espera-se contar com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação.

Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

 

Sala das Sessões, em         de                         de 2007.

 

Deputado Lincoln Portela

 

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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