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O Novo CPC e a petição inicial - Quadro comparativo


O Novo CPC e a petição inicial - Quadro comparativo

O NOVO CPC e a Petição Inicial – Quadro Comparativo

12 de janeiro de 2015
 
Leandro Carlos Pereira Valladares :: Procurador de Autarquia/MG

• Professor de processo Civil e processo Coletivo do Supremo Concursos
• Professor de processo Civil da Rede Kroton
• Procurador de Autarquia no Estado de Minas gerais
• Advogado Sócio do Escritório Lana & Valladares

 

Algumas modificações foram feitas pelo novo CPC em relação à petição inicial. Em primeiro lugar, modificou-se os dados que devem ser listados pelo autor na inicial, tanto em relação à sua qualificação, quanto em relação à qualificação do réu. O Novo CPC acrescentou mais informações que o CPC de 1973. Perceba como ficou a nova redação da lei, com o acréscimo de informações:

CPC 1973 NCPC
Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil,a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Entretanto, a prática forense demonstra que no mais das vezes não é possível recolher todas as informações relativas ao réu. As informações do autor são totalmente acessíveis ao seu advogado. Já em relação ao réu, não há a possibilidade de sabê-las. O NCPC, já prevendo essa situação, criou um sistema para que o Advogado do autor solicite ao juiz essas informações, estabelecendo que, o autor poderá pedir ao juiz que promova os atos necessários para descobrir as informações relativas ao réu. Veja:

CPC 1973 NCPC
Não há paralelo § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2ºA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3ºA petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Perceba que, caso o juiz julgue que a obtenção das informações seja de difícil acesso ou tornarem extremamente oneroso o processo, não poderá haver o indeferimento da inicial.

Outra questão que foi modificada no NCPC é o prazo de emenda da inicial. No CPC de 1973 o prazo seria de 10 dias, conforme art. 284. Já no NCPC o prazo de emenda da inicial será de 15 dias, conforme art. 319 do NCPC. Um questão interessante é que o novo Código determinou que o juiz dissesse precisamente o que deve ser emendado na inicial. Atualmente, muitos juízes determinam a emenda da petição sem determinar o que deve ser emendado, o que dificulta bastante o trabalho dos Advogados. Perceba como ficou:

CPC 1973 NCPC
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 321.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por fim, o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial. Esta questão foi inserida como requisito da inicial.

CPC 1973 NCPC
Não há paralelo Art. 319.  A petição inicial indicará:

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Prof. Leandro Valladares

► twitter: @leandroprocesso

► facebook: https://www.facebook.com/leandrocarlos.valladares




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