Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 º Esta Lei regulamenta a profissão de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.
Artigo 2º - É considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio o trabalhador aquaviário que possua a Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (CHMPER) certificada pela Autoridade Marítima Brasileira.
Parágrafo 1º - Para habilitar-se na categoria de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e
III - ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.
Parágrafo 2º - O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.
Parágrafo 3º - Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima poderão conduzir embarcações de esporte e recreio desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.
Parágrafo 4º - Será considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, para todos os fins, o amador, exceto, veleiro e motonauta, possuidor de certificado de habilitação válida até a data da publicação da presente lei e que comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.
Artigo 3º - Os cursos e estágios profissionalizantes voltados ao Marinheiro de Esporte e Recreio, serão de responsabilidade da Autoridade Marítima Brasileira e por esta ministrados em todo o território nacional, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Parágrafo 1º - Os treinamentos incumbidos à Autoridade Marítima Brasileira, serão custeados com recursos provenientes de fundo criado por lei específica ou pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na forma da lei.
Artigo 4º - Compete ao Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, quando no exercício da função de comandante da embarcação de esporte e recreio:
I - a condução e operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação relativas às áreas que costuma navegar ou que irá singrar;
IV - a observação das regras afetas à segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
Artigo 5º - Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.
Parágrafo 3º - Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.
Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Em pleno século XXI, próximo de se completar 13 anos de luta, a categoria de marinheiros de esporte e recreio do Brasil, que comanda algumas das embarcações de esporte e recreio mais modernas do mundo, ainda aguarda o reconhecimento da própria profissão pelos seus governantes.
Tamanho contra senso e atraso social diante de uma constituição brasileira que desde 1988, garante o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo previsão legal em contrário.
O maior paradoxo é o fato de o Ministério do Trabalho e Emprego, que desde 2006, reconhece que a atividade econômica realizada, a bordo das embarcações de lazer, pelos marinheiros de esporte e recreio é uma profissão de livre exercício. Entretanto, a justiça trabalhista brasileira, em suas decisões, utiliza como régua, a Lei das Domésticas, obviamente, alegando a falta de lei específica e regulamentadora da profissão, em que pese o reconhecimento havido pelo órgão ministerial do trabalho.
A profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio como já foi dito, desde 2006, é identificada na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo qual, atribui a esses trabalhadores aquaviários, onze áreas de atuação a bordo de uma embarcação de esporte e recreio.
No entanto, a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, conhecida LESTA, instituída pela Lei nº 9.537, de 11/12//97 e o seu Regulamento (RLESTA- Dec. nº 2596/98) não abarca esta nova categoria de trabalhadores, deixando-os à deriva das tutelas trabalhistas e previdenciárias.
Dessa lacuna legislativa, é comum em todo o Brasil, esses profissionais serem registrados na condição de empregados domésticos pelos proprietários de embarcações de esporte e recreio.
Essa injusta lacuna legislativa acarretam prejuízos no campo salarial, sindical (representatividade) e previdenciário, sobretudo, de alto estima, pois, ninguém gosta de ser chamado de uma coisa sendo outra.
Por essas razões, requer a aprovação do presente Projeto de Lei.