Proposta de Emenda Constitucional
Lei de proteção, guarda e identificação animal.
Todo animal em território brasileiro que receber a guarda legal de uma família terá de ser, obrigatóriamente, registrado por cidadão maior de 18 anos em órgão competente IBAMA da sua regiao.
O IBAMA se reserva o direito de recolhimento de taxas para cadastramento a partir de chip implantado, multas e punição sob a forma de multa e outras penalidades, inclusive, a prisão ou serviço comunitário para quaisquer tipo de agressão ou maltratos à quaisquer tipo de animal, seja doméstico ou selvagem.
Toda vida em território brasileiro merece respeito, seja ela animal ou humana, igual tratamento será dado quando a agressão ao
nosso eco-sistema ou destruição à natureza.]
Todo animal adotado em território brasileiro deverá ser registrado sob pena de multa ou crime de contrabando ilegal de animais, se animal silvestre além de multa poderá a pena ser covertida em prisão.
Todo animal doméstico em regime de guarda legal e responsável é um ser integrante da família e deverá possuir sua identificação, vacinas e atestado de saúde, no caso de viagens.
É expressamente proibido maltratar e excluir esses integrantes de uma família, devidamente, identificados ao acesso de lugares publicos e permitido seu embarque em viagens por quaisquer meios desde que de posse de seus documentos de identificação e
documentos de saúde expedidos pelo SUS, Vigilância sanitária ou órgãos competentes, deverá estar portando cartera de vacina.
Justificação / Exposição de Motivos
O animal passa a ser um membro integrante dos lares brasileiros não podendo ficar sujeito a posse irresponsável qual pode levar ao abandono e privações.