Com o objetivo de tornar a Saúde Pública e o Ensino Público do Brasil mais digno a todo cidadão Brasileiro, e por em prática as igualdades prometidas na Constituição Federal de 1988, os cidadãos brasileiros, vem, com fundamento nos Arts. 61, § 2° C/C 14 da CF apresentar a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a presente Lei de inciativa popular.
Art. 1° - Os investidos em cargos públicos eletivos, isto é, Presidente e Vice-Presidente da República, Senador, Deputado Federal e Estadual, Governador e seu Vice, Prefeitos e seu Vice, Vereadores, Secretários de Governo, e os filhos dependentes dessas autoridades, durante o exercício do respectivo mandato ou cargo público, somente poderão estudar em escolas públicas, e ser atendidos e tratados em Hospitais Públicos da região onde fora eleito ou onde exerça seu cargo ou mandato:
§1°- Não sendo caso de emergência ou risco de morte, a consulta e tratamento médico deve ser realizada no Município em que fora eleito ou onde exerça seu cargo ou mandato.
§2°- Poderão, porém, estudar em escolas públicas e ser atendidos e tratados em hospitais Públicos de outros Municípios do seu Estado, ou de outros Estados do Brasil, desde que no Município em que fora eleito ou exerça seu cargo ou mandato, não haja especialista ou equipamentos necessários ao seu tratamento; bem como escola pública compatível com seu grau de escolaridade.
§3°- Poderão ainda ser atendidos ou tratados em consultórios, clínicas e hospitais privados do Brasil, em caso de emergência ou risco de morte, e se na localidade do acidente ou do mal súbito não houver unidade hospitalar pública para fazer o atendimento ou tratamento, e desde que tais direitos sejam estendidos a todos os cidadãos brasileiros, e que tais despesas sejam pagas pelo Governo.
§4°- Não havendo especialistas ou equipamentos no Brasil para o devido tratamento, e sendo caso de emergência ou risco de morte, poderão ser atendidos e tratados em Hospitais Públicos ou Privados de Estado Estrangeiro, desde que tais direitos, sejam estendidos a todos os cidadãos brasileiros, e todas as despesas também sejam pagas pelo Governo Brasileiro, ou seja, passagem, hospedagem, alimentação, e despesas hospitalares. O mesmo se diga ao ensino.
§5°- A punição para o infrator desta Lei será a perda do cargo ou do mandato, respeitado o direito de ampla defesa.
§6°- As mesmas penas serão aplicadas àqueles que, embora sujeitos as penas desta Lei, contribuam de alguma forma conscientemente para a sua transgressão.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de junhode 2010
Justificação / Exposição de Motivos
Os abaixo assinados, com fundamento nos Arts. 61, § 2° C/C 14 da CF, requerem que o projeto de Lei acima, de inciativa popular, e de autoria do advogado Felipe de Souza Alencar, inscrito na OAB RJ sob o n° 53.537, residente na Rua Adélia da Silva Torres n° 35, casa 04 - Santo Expedito, Silva Jardim-RJ( Tel. 22-81473986 ) seja encaminhado a Câmara dos Deputados Federais, e ao Congresso Nacional ou ao Órgão Legislativo competente, para seguir os trâmites legais, e ao final, ser aprovado pela respectiva Casa Legislativa Federal, e sancionado pelo Presidente do Brasil, produzindo todos os seus efeitos legais, pois entendemos que só através da presente Lei começaremos a mudar a saúde e a educação do nosso Brasil.