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LEI DE RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR 120/2010
Proposta por Wilson Diorato de Souto

Veda a criação de projetos de lei que tenham por objeto nomear ruas e outros logradouros

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Proposta de Lei Complementar

 
 
1º É expressamente vedado ao Presidente da República, Governadores de Estados-membros, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, bem como aos seus respectivos vices e suplentes, na atividade parlamentar, qualquer projeto de lei tendente a nomear ruas, praças, avenidas, rodovias e quaisquer outros logradouros.

2º Compreende-se nas proibições da atividade parlamentar, qualquer projeto de lei que não possua relevância prática aos cidadãos, cabendo a qualquer cidadão, pleitear junto ao Poder Judiciário, Defensoria Pública ou ao Ministério Público a adoção das medidas judiciais cabíveis de modo a anular os atos praticados em contrariedade com esta Lei.

3º A atividade parlamentar deve ser exercida de modo que traga benefícios e melhorias à sociedade, sendo que quaisquer projetos de lei que desrespeitem a presente norma, ainda que aprovados pelos respectivos representantes, são nulos de pleno direito.

4º O parlamentar deverá ser advertido acerca da irrelevância do respectivo projeto, sendo que a reicidência configura motivo para perda da função pública, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

5º Cabe ao Prefeito ou Governador de Território, mediante decreto, propor a alteração ou a nomeação de nomes de quaisquer lograudoros.

Esta lei entra em vigor em 01/01/2011.


Justificação / Exposição de Motivos

 
O presente projeto visa proibir que a atividade parlamentar seja usada apenas para benefício pessoal, já que muitos de nossos representantes ao assumirem seus cargos, não apresentam projetos de interesse coletivo e sim projetos de lei tendentes a nomeação de ruas, praças e etc.

O parlamentar que não trabalha em prol da coletividade, não merece o cargo que ocupa, sendo que a atividade política deve ater-se a leis e medidas RELEVANTES.

Usar a atividade parlamentar para apresentar projetos de lei que não atendam o interesse público é no mínimo substimação da consciência dos eleitores.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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