Proposta de Lei Complementar
1º É expressamente vedado ao Presidente da República, Governadores de Estados-membros, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, bem como aos seus respectivos vices e suplentes, na atividade parlamentar, qualquer projeto de lei tendente a nomear ruas, praças, avenidas, rodovias e quaisquer outros logradouros.
2º Compreende-se nas proibições da atividade parlamentar, qualquer projeto de lei que não possua relevância prática aos cidadãos, cabendo a qualquer cidadão, pleitear junto ao Poder Judiciário, Defensoria Pública ou ao Ministério Público a adoção das medidas judiciais cabíveis de modo a anular os atos praticados em contrariedade com esta Lei.
3º A atividade parlamentar deve ser exercida de modo que traga benefícios e melhorias à sociedade, sendo que quaisquer projetos de lei que desrespeitem a presente norma, ainda que aprovados pelos respectivos representantes, são nulos de pleno direito.
4º O parlamentar deverá ser advertido acerca da irrelevância do respectivo projeto, sendo que a reicidência configura motivo para perda da função pública, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5º Cabe ao Prefeito ou Governador de Território, mediante decreto, propor a alteração ou a nomeação de nomes de quaisquer lograudoros.
Esta lei entra em vigor em 01/01/2011.
Justificação / Exposição de Motivos
O presente projeto visa proibir que a atividade parlamentar seja usada apenas para benefício pessoal, já que muitos de nossos representantes ao assumirem seus cargos, não apresentam projetos de interesse coletivo e sim projetos de lei tendentes a nomeação de ruas, praças e etc.
O parlamentar que não trabalha em prol da coletividade, não merece o cargo que ocupa, sendo que a atividade política deve ater-se a leis e medidas RELEVANTES.
Usar a atividade parlamentar para apresentar projetos de lei que não atendam o interesse público é no mínimo substimação da consciência dos eleitores.